domingo, 5 de setembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010

Novidade no cadastro de baixa na CTPS. Conforme IN n.º 15 de 14/07/2010 prevê mudanças no preenchimento de baixa na CTPS. Segue:

Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado

DOU 15.07.2010.

10 comentários:

  1. Ola Bruno Costa, tudo Joia.
    Esta alteração ja esta valendo para as rescisões de agora? Digo no periodo de 01/09/2010 adiante.

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  2. Sim já estão valendo... e estou tendo muitas dúvidas na hora de fazé-las

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  3. Muito obrigada.....voce foi muito útil

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  4. Minha preucupação é como Fica a GFIP neste caso, o empregado dispensado em 08/09/2010 vai constar na GFIP de mês 09/2010 e mês seguinte 10/201. Se a rescisão vai constar a data de saída 07/10/2010. O empregado vai consta como ativo ainda no mês 10/2010.

    No modo atual se você dispensa um empregado no mês a GFIP vai constar no mês da dispensa do empregado e no mês seguinte não consta mais o empregado. Neste caso vai constar o empregado ainda.

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  5. No caso de o funcionário se recusar a cumprir o aviso e indenizar o aviso pra empresa, essa projeção tá valendo??

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  6. A DATA DE BAIXA NA CARTEIRA SERÁ A DO ÚLTIMO DIA DO AVISO, SE O FUNCIONÁRIO SAIR DA EMPRESA TENDO ULTIMO DIA TRABALHADO 25/11 E O AVISO TERMINA EM 25/12. CASO O MESMO ARRUME UM EMPREGO EM 15/12 COMO SERÁ FEITA A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA UMA VEZ QUE A BAIXA É POSTERIOR A FUTURA ADMISSÃO?

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  7. Sai da Empresa no dia 16/11/2010 como seria a anotação na minha carteira em anotações gerais ?
    Fui indenizada.

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  8. A DATA DE BAIXA NA CARTEIRA SERÁ A DO ÚLTIMO DIA DO AVISO, SE O FUNCIONÁRIO SAIR DA EMPRESA TENDO ULTIMO DIA TRABALHADO 25/11 E O AVISO TERMINA EM 25/12. CASO O MESMO ARRUME UM EMPREGO EM 15/12 COMO SERÁ FEITA A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA UMA VEZ QUE A BAIXA É POSTERIOR A FUTURA ADMISSÃO?

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  9. muito bom, bruno, parabéns.
    jair pedro
    escritorioamerica@hotmail.com

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  10. Vale lembra uma situação que cabe a todos, incusive os JURISTAS deste País, que:

    A SECRETARIA na qual nos referimos não tem respaldo legal para modificar leis trabalhistas, visto que, a própria constituição atesta nos moldes de sua elaboração que "CABE ao LEGISLATIVO" Elaborar leis, Normativos, resoluções, ao executivo somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA pode sancionálas ou não e Decretar Leis, que terão efeito imediato e que no prazo legal, deve ser apreciado pelas casas competentes.

    Acredito que, noste País, estamos vivendo um processo BAGUNÇADO de atribuições, visto que os órgãos do governo DITAM regras a todo momento, muitas vezes, sem sentido, bem como sem uma profunda análise dos impactos que elas causariam.

    Prova disso, é essa NORMATIVA ABSURDA. Veja:

    Lei 12506/11 Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa,

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Isso significa que JURÍDICAMENTE, as empresas viram presas fáceis de arcar com ônus altíssimo no caso de se DISPENSAR SEM JUSTA CAUSA, um funcionário com ANO(S) E MAIS 11 MESES E 15 dias,

    tecnicamente o funcionário teria direito a receber apenas 3 dias a mais como AVISO PRÉVIO INDENIZADO, mas com essa normativa, abre caminhos pra que muitos cobrem mais 3 dias visto que a DATA EFETIVAMETENTE DA BAIXA se dá, segundo essa NORMATIVA, 30 dias após, visto da anotação na CTPS,

    Outrossim é que, como ficaria a situação da empresa caso um funcionário nesta situação viesse a sofrer um acidente de trabalho? Como a proxima empresa faria a anotação de contratação? Na data de entrada ou na data posterior ao vencimento da anotada?

    Acredito ser essa NORMATIVA, mais uma impossíção equivocada da SECRETARIA, que só fez complcar e confundir desnecessáriamente um proceder que já, diante de tanta BUROCRACIA, é bem complicado.

    ESSE É MEU PARECER. "ESTAMOS TENDO MAIS CHEFES QUE INDIOS"
    MARCOS ETELVO

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